Orientação aos auditores independentes para a emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Objetivo
1. Entre julho e setembro de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou um conjunto de normas de auditoria revisadas, em decorrência da adoção do novo modelo de relatório do auditor independente, convergentes com as International Standards on Auditing (ISAs), emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB). As normas revisadas são aplicáveis para as auditorias de demonstrações contábeis dos períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
2. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, em decorrência das referidas alterações, considerando as seguintes situações(1) : (a) demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, como exigido pela legislação societária, ou de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se atenderem simultaneamente essas duas estruturas de relatório financeiro; (b) demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se atenderem simultaneamente essas duas estruturas de relatório financeiro; e (c) apresentação das demonstrações (individuais e consolidadas) lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis ou separadamente (conjunto contendo as demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e outro conjunto sobre as demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se atenderem simultaneamente essas duas estruturas de relatório financeiro. (1) Em alguns normativos citados neste CT foi utilizada a expressão “normas internacionais de contabilidade” e em outros, “padrão contábil internacional”, “normas internacionais de relatório financeiro” ou “IFRS”. Embora todas essas expressões possuam o mesmo significado, os auditores devem utilizar a expressão “normas internacionais de relatório financeiro”, que é a tradução oficial para a expressão em inglês “International Financial Reporting Standards”. A referida expressão deve ser seguida pela sigla IFRS. As expressões “demonstrações contábeis” e “demonstrações financeiras” citadas neste CT possuem o mesmo significado. 2 Antecedentes
3. Em 2007, a CVM editou a Instrução CVM nº 457, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
4. O art. 1º da Instrução CVM nº 457/07, estabelece: Art. 1º As companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB.
5. Em 2009, a Interpretação Técnica ITG 09 do CFC, que trata das demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial, entre outros assuntos, esclareceu que, enquanto for mantida a atual legislação societária brasileira, será requerida a apresentação das demonstrações contábeis individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações contábeis consolidadas.
6. Em 2010, o CFC emitiu a NBC TG 37 e a NBC TG 43 que tratam da Adoção Inicial das NBCs TG convergidas em 2009, e que estabelecem que não deve haver divergência entre os patrimônios líquidos individual e consolidado e os resultados individual e consolidado constante das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e aquelas elaboradas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS).
7. De acordo com o contemplado nas normas anteriormente mencionadas, apenas era permitida a divergência entre demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e aquelas elaboradas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) em decorrência da avaliação dos investimentos em controladas ou em empreendimentos controlados em conjunto pelo método da equivalência patrimonial, assim como pela eventual manutenção de saldos no ativo diferido dessas demonstrações contábeis individuais, conforme permitido pela Lei nº 11.941/09, que alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). 8. Em 2014, o IASB alterou a IAS 27 – Separate Financial Statements, passando a permitir a adoção do método de equivalência patrimonial para avaliação dos investimentos em controladas, coligadas e em empreendimento controlado em conjunto, nas demonstrações contábeis separadas. Como no Brasil esses investimentos já eram avaliados pelo método de equivalência patrimonial nas demonstrações contábeis individuais, essa alteração da IAS 27 permitiu, para os casos em que não há diferença relevante de aplicação entre as duas estruturas contábeis, como descrito no item 14, que as demonstrações contábeis tanto individuais como consolidadas atendam simultaneamente as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Nessa circunstância, tornouse possível a emissão de relatório de auditoria com uma única opinião sobre as demonstrações 3 contábeis individuais e as demonstrações contábeis consolidadas quando atenderem às duas estruturas de relatório financeiro, conforme exemplo de relatório incluído no Anexo IV.
Entendimento e orientação
As orientações constantes do CT 04/2010(R2), revogado a partir de 1º. de janeiro de 2017, foram atualizadas e passam a integrar o presente comunicado nos termos descritos a seguir.
Apresentação de demonstrações contábeis lado a lado
9. Desde 1976, com a edição da Lei nº 6.404/76, tem sido prática no Brasil apresentar demonstrações contábeis individuais da controladora e demonstrações contábeis consolidadas, lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis. Nesse caso, um único relatório do auditor poderá se referir tanto às demonstrações contábeis individuais como às demonstrações contábeis consolidadas. Nada impede, entretanto, que sejam elaborados dois conjuntos de demonstrações contábeis (um individual e outro consolidado), desde que seja declarada no conjunto de demonstrações contábeis individuais, a existência das demonstrações contábeis consolidadas, por meio de parágrafo de outros assuntos, conforme exemplificado no item 13 deste CT. A ausência de demonstrações contábeis consolidadas quando requerido pelas normas contábeis e quando da emissão das demonstrações contábeis individuais, impede que essa declaração seja efetuada. O CT 01/2012 traz orientação para situações em que as demonstrações contábeis consolidadas de grupos econômicos não forem preparadas.
10. Certas entidades, tais como instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cujas práticas contábeis são estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores podem apresentar divergências em relação às normas internacionais de relatório financeiro, devido a não adoção de normas e orientações técnicas contábeis relevantes emitidas pelo CFC por falta de aprovação pelos respectivos reguladores ou, ainda, por determinação dos reguladores, de adoção das normas contábeis apenas no que não conflitar com as suas próprias normas e orientações.
11. Como as diferenças remanescentes entre as práticas contábeis adotadas por algumas entidades reguladas, em relação às IFRS, ainda são significativas, não seria apropriada a apresentação, lado a lado, de demonstrações contábeis individuais e consolidadas elaboradas com a utilização de práticas contábeis diferentes. Logo, de forma geral, o auditor está impossibilitado de emitir opinião sobre conjuntos distintos de demonstrações contábeis apresentadas, por essas entidades, lado a lado em um único relatório.
12. Dessa forma, essas entidades devem apresentar suas demonstrações contábeis individuais e consolidadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis para seus setores e, quando requerido, separadamente, outro conjunto de demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS. Os relatórios de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis de entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil e pela SUSEP, 4 devem também considerar as orientações específicas incluídas em outros CTs, quando aplicável.
Apresentação separada de dois conjuntos de demonstrações contábeis
13.Caso a entidade apresente dois conjuntos distintos de demonstrações contábeis, ou seja, as demonstrações contábeis individuais separadamente das demonstrações contábeis consolidadas, o auditor deve, também, emitir dois relatórios distintos. Nesse caso, com as considerações necessárias para cada situação específica, o auditor deve adicionar um parágrafo de outros assuntos no relatório das demonstrações contábeis individuais, observando o exemplo apresentado no quadro a seguir, que deve ser adaptado a cada relatório:
Exemplo:
Outros assuntos Demonstrações contábeis consolidadas A Companhia ABC elaborou um conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 de acordo com [descrever estrutura de relatório aplicável: por exemplo “as práticas contábeis adotadas no Brasil” e/ou “as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS)”] apresentadas separadamente, sobre as quais emitimos relatório separado, não contendo qualquer modificação, com data de xx de xx de 20X1 [adaptar caso contenha ressalva ou outra modificação.
Mais informações:
http://www.ibracon.com.br/ibracon/Portugues/detPublicacao.php?cod=215